Publicado em 11 de maio de 2016, o Decreto nº 8.771, regulamenta o Marco Civil da Internet, apresentando diretrizes especialmente em dois pontos: a neutralidade da rede e a proteção de dados pessoais.
Quanto a neutralidade da rede, o maior impacto para os usuários da rede e fornecedores de serviços encontra-se no artigo 9º, inciso II. Dentro da vedação da discriminação e degradação do tráfego de dados, proíbe expressamente a realização de acordos ou ações unilaterais que priorizem pacotes de dados ou privilegiem determinadas aplicações. As exceções estão restritas a situações de emergência ou urgência técnica.
Em outras palavras, ficam vedados acordos comerciais como os que possibilitam hoje a disponibilização de acesso a aplicativos como o WhatsApp e o Facebook sem o consumo do pacote de dados para os usuários de determinadas operadoras de telefonia.
A proibição, já trazida no Marco Civil da internet e agora explicitada em seu regulamento, poderá comprometer a continuidade no Brasil de diversos projetos a nível nacional e global, que visam o oferecimento gratuito de conexão à internet.
Contudo, não serão apenas as parcerias comerciais, como a prática do zero-ratingexistente entre operadoras de telefonia e WhatsApp, que serão afetadas. As consequências alcançarão também diversos projetos de impacto social digital que hoje oferecem serviços gratuitos para viabilizar o acesso à rede e agora serão expressamente ilegais, como, por exemplo, o projeto internet.org do Facebook.
Assim, as limitações impostas prejudicarão diretamente a inclusão digital, seja quando promovida por parcerias comerciais ou quando por projetos sociais, o que, inclusive, pode ser encarado como fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade das disposições do regulamento.
Mais do que isso, tais disposições conflitam com outras do próprio decreto, especificamente com o artigo 10, o qual dispõe que as ofertas comerciais e modelos de cobrança de acesso à internet devem contribuir “para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória”, utilizando-se da internet como meio para a “promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural”.
Conflitam, também, com as disposições do Marco Civil da Internet, uma vez que as restrições impostas poderão inviabilizar a criação de iniciativas públicas de fomento à cultura digital e promoção da internet como ferramenta social, previstas no artigo 27 da lei:
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem: I – promover a inclusão digital; II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Em verdade, diversas definições importantes foram deixadas de lado por conta da preocupação em se regular a questão comercial da rede. No entanto, será preciso aguardar a interpretação dada pelos tribunais, especialmente com relação aos projetos de cunho social.
Em contrapartida, o regulamento trouxe importantes definições sobre a proteção de registros, dados pessoais, comunicações privadas e os padrões mínimos de segurança de dados, que devem ser seguidos e auxiliarão na delimitação das informações acessíveis por medida judiciais.